O Regulamento Europeu de Desmatamento Zero — conhecido pela sigla EUDR (EU Deforestation Regulation, número 2023/1115) — não é uma ameaça futura ao agronegócio brasileiro. É uma realidade presente que já está exigindo adaptação imediata de exportadores, frigoríficos, tradings de grãos e produtores de café e cacau que querem manter acesso ao mercado europeu.
Em vigor desde 2025, o regulamento determina que qualquer produto derivado de soja, carne bovina, café, cacau, madeira, borracha, palma e seus derivados que seja importado pela União Europeia deve ser acompanhado de documentação que comprova que sua produção não contribuiu para desmatamento após 31 de dezembro de 2020 em nenhuma área do mundo. Para o Brasil — responsável por participação dominante nas exportações europeias desses produtos — o impacto é estimado em mais de US$ 7 bilhões em volume de exportações anuais potencialmente afetadas.
O que a documentação EUDR exige na prática
O EUDR não aceita declarações genéricas ou certificações de rastreabilidade de segunda geração — exige dados concretos e verificáveis. Para cada lote de produto exportado à UE, o operador econômico (trader, exportador ou importador europeu) deve submeter uma Declaração de Due Diligence contendo a geolocalização exata dos talhões onde o produto foi produzido, com coordenadas poligonais; evidências verificáveis de que esses talhões não apresentam desmatamento após dezembro de 2020 (comprováveis por imagens de satélite); e rastreabilidade completa da cadeia de custódia do produto desde a fazenda.